MPF/ES dá prazo de 20 dias para Ibama explicar a demora na análise do licenciamento ambiental da BR-101

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) enviou nova recomendação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que a autarquia explique a demora na análise do pedido de concessão da Licença Ambiental objeto do procedimento administrativo 02001.003438/2014-79, referente à duplicação de parte do trecho Norte da BR-101 no estado.

Até o momento, já são mais de seis anos de trâmite da solicitação da licença ambiental.

Para o MPF, isso é uma “afronta aos regramentos normativos específicos – artigo 14, da Resolução nº 237/1997 do Conama – e aos Princípios Constitucionais da Eficiência e Moralidade (art. 37, da CF) que asseguram a celeridade de sua tramitação e duração razoável”.

O MPF deu prazo de 20 dias corridos para que o Ibama explique a demora na conclusão do processo de licenciamento ambiental. Segundo o procurador da República André Pimentel Filho, autor da recomendação, a autoridade ambiental “não tem permissão para adiar, de modo indefinido, a conclusão de procedimento administrativo em questão, ignorando a realidade existente e o interesse público na célere implementação das melhorias projetadas para parte do trecho Norte da BR 101 e contratadas pela União”.

Pimentel Filho frisa que, ainda que existam dificuldades, fora a área da Reserva Biológica de Sooretama, trata-se de área de uma Rodovia Federal que tem o mesmo traçado há décadas (desde 1950), “razão pela qual causa espanto a demora e a solicitação de mais estudos”.

O procurador complementa que “mais grave do que desconsiderar os referidos aspectos é adotar postura que trata a licença em questão como de interesse exclusivo do empreendedor não sopesando as graves consequências que o impedimento administrativo-ambiental representa para os usuários da rodovia. Não é exagero registrar que a ausência de duplicação de trechos produz, diariamente, mortes que seriam evitáveis”.

Número de referência: IC 1.17.000.001519/2019-71.