Justiça proíbe carreatas, passeatas e reuniões políticas em todo Estado do Espirito Santo

Uma resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), publicada na noite de ontem, deve mudar o comportamento e a forma de como os candidatos deverão conduzir suas campanhas, até o próximo dia 15 de novembro, dia das eleições.

O (TRE), órgão responsável por fiscalizar, coordenar e monitorar todas atividades relacionadas as eleições durante o período eleitoral, usou como base, uma portaria publicada pela Secretaria de Estado da Saúde, que orienta as ações previstas em lei, para evitar evolução do contagio do Covid-19 durante o período eleitoral.

Pelo publicado, fica proibido toda e qualquer ação que contribua para aglomeração de pessoas.

Juristas consultados pelo Portal de Notícias Radar Capixaba, entendem que, com a nova norma emitida pela Secretaria de Estado da Saúde, fica proibido, carreadas, passeatas, reuniões, bandeiraços ou qualquer atividade eleitoral, que crie ambiente propicio no favorecimento do contagio pelo Covid-19.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso e suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 11, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, disse.

Considerando que o inciso VI do § 3º do Art. 1º da Emenda Constitucional nº 107/2020 dispõe que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”;

Considerando que a Resolução Administrativa n. 2/2020 da Presidência deste Tribunal foi editada com base na Nota Técnica da Secretaria de Estado da Saúde.

Considerando que, após a edição da Resolução n. 2/2020, a Secretaria de Estado da Saúde editou duas novas Notas Técnicas (83 e 85), alterando a orientação anterior e ampliando a proibição a todos os municípios do Estado do Espírito Santo.

Resolve Art. 1º. Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos e demais cidadãos deverão adotar as medidas descritas nos Pareceres Técnicos da Secretaria Estadual da Saúde, na forma do inciso VI do § 3º do Art. 1º da Emenda Constitucional nº 107/2020. Art. 2º.

Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato em desacordo com as orientações da autoridade sanitária estadual ou nacional. Art. 3º.

As disposições desta Resolução serão revistas periodicamente, de acordo com as orientações técnicas da autoridade sanitária nacional ou do Secretário Estadual da Saúde, que deverá comunicar o TRE-ES.

O documento foi assinado pelo Presidente do (TER) Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior.