Crime de Estupro: Como eram e como a Justiça julga um Estuprador nos dias atuais?

Por: Fabricio Lima Lucindo: Delegado Chefe da Polícia Civil

 

Caros leitores, hoje gostaria de compartilhar com vocês um pouco sobre o crime de estupro, um crime odioso, mas que está se tornando recorrente nas páginas dos jornais, publicações e balcão de delegacias de polícia.

Bom primeiro vamos começar conversando um pouco sobre a história desse crime no Brasil.

Durante o período do Brasil Colônia, nos adotávamos a legislação portuguesa, acho que todos se lembram dos tempos de escola, onde nossos professores de história falavam das “ordenações do reino de Portugal”.

Pois bem, os crime eram tratados no Livro V das Ordenações e para aquele que cometesse crime de estupro, com qualquer mulher que fosse, seja ela “honesta” ou não, prostituta ou escrava, seria punido com a PENA DE MORTE.

A mesma pena seria aplicada para que colaborasse de alguma forma para o crime. Nem mesmo o perdão posterior da Vítima ou o casamento com o criminoso, afastava a aplicação da pena de morte.

Naquela época, somente as mulheres poderiam ser Vítimas do crime de estupro. Já a punição para os homossexuais ou para aqueles que ousavam colocar em prática prazeres sodomitas, com homem ou com mulher, a punição era PENA DE MORTE PELO FOGO, queimados até que de seus corpos não se tivessem memórias, como eram mortos pelo fogo e se transformavam apenas em cinzas, seus corpos não eram enterrados, acreditava-se que como o corpo permanecia insepulto, o espírito não alcançava o paraíso.

Quem tivesse conhecimento que em tal lugar existia um sodomita e não o denunciava, perdia todos os bens e recebia pena de banimento. Esclarecendo, a homossexualidade feminina não era crime.

As Ordenações do Reino de Portugal vigoraram até mesmo depois da independência do Brasil em 1822, pelo menos na questão penal.

O nosso primeiro Código Criminal do Império foi o de 1830 e o estupro contra mulher “honesta” era previsto, já não havia mais pena de morte para esse crime e sim prisão 3 a 12 anos e o pagamento de um dote a Vítima.

Porém, se a Vítima fosse prostituta a pena de prisão seria era para 1 mês a 2 anos. Não se aplicava pena para o criminoso que se casasse com a Vítima.

A curiosidade dessa legislação era a questão do Dote, uma compensação financeira que o criminoso era condenado a pagar para a Vítima, além da condenação de prisão. Se casasse com ela, estava isento de pena.

Essa história é bem fácil de ser explicada, nossa legislação sempre foi produzida por uma elite dominante, branca, machista e patriarcal, pois bem, naquela época a regra era que a mulher deveria se casar intacta, virgem e se assim não fosse, não conseguiria outro pretendente que prestasse. Para isso foi criado o Dote, para que ela fosse compensada e levasse os valores para o seu futuro ou atual casamento.

O Código Civil de 1916 previa, em seus artigos 178 e 219 que, em casos nos quais o homem descobrisse, em até dez dias, que a esposa não havia se casado virgem, era possível pedir a anulação do casamento.

Legislação que só foi modificada em 2002 com o Novo Código Civil Brasileiro, que acabou com a possibilidade de anulação do casamento por conta da virgindade da noiva.

Interessante também é a isenção de pena caso o estuprador se casasse com a Vítima. Mais uma vez a legislação da época, criou uma fórmula maluca para resolver um problema de “honra”, “casamento” e “família”, o estupro e o do rapto, fez nascer no País um prática curiosa, por vezes um sujeito queria muito namorar com uma formosa moça, então, ele se aproveitava dessas brechas da Lei, praticava o crime de estupro ou o rapto e depois do ato sexual, a moça, pela tradição da época, “perdia o valor” e ele poderia casar-se com ela.

Quem já ouviu falar no “casamento na polícia”? onde os delegados de polícia, obrigavam o sujeito a casar-se com Vítima. Eu assisti um desses na década de 70. Bom, as vezes dava errado, o pai ou familiares da Vítima, as vezes, assassinavam o autor, “lavando a honra com sangue”.

O Código Penal da República de 1890, (art. 268), fez uma definição do crime de estupro e estipulou novas penas para o crime, diferenciando a pena se a Vítima era mulher “honesta”, das mulheres públicas, ou prostitutas.

O nosso atual Código Penal de 1940 o estupro, inicialmente, somente poderia ser praticado pelos homens e apenas as mulheres poderiam ser Vítimas.

A pena aplicada para o homem que praticasse tal crime é de prisão, de 6 a 10 anos.

Contudo, procedia mediante ação penal pública condicionada a representação, significando que, a mulher tinha de expressar a vontade de ver o estuprador processado criminalmente, se ela não representasse a investigação não prosseguiria.

Era pública incondicionada quando o crime era praticado mediante violência real (Súmula 608 do STF) e quando a vítima era menor de 18 anos de idade. Hoje a ação penal é pública incondicionada, não depende da vontade da Vítima ou de seus familiares.

A Lei nº 12.015 de 07 de agosto de 2009 unificou o estupro e o atentado violento ao pudor no art. 213 do Código Penal, de modo a evitar inúmeras confusões em relação aos crimes.

Com essa unificação, homens e mulheres podem ser autores e Vítimas do crime de estupro. Nessa pequena reforma do Código Penal, também estipulou-se a total proibição de relacionamento sexual ou ato libidinoso com pessoas com menos de 14 anos de idade, o estupro de vulnerável, pena de 08 a 15 anos de prisão reclusão.

Ou seja, mesmo que sejam namorados, que os pais permitam o namoro, se um homem ou mulher com mais de 18 anos tem qualquer tipo de relacionamento sexual, ou pratica qualquer ato libidinoso com crianças ou adolescentes com menos de 14 anos, pena de 08 a 15 anos de cadeia.

Uma mulher adulta que ser relaciona sexualmente com um adolescente com menos de 14 anos, está cometendo crime de estupro.

E finalmente uma das modificações mais recentes foi a criação do crime de importunação sexual, pena de 1 a 5 anos de prisão, eram aqueles casos tratados como contravenção penal e por conta de um surto terrível de “homens” totalmente desprovidos de vergonha na cara, que começaram a se masturbar dentro de veículos de transporte de passageiros e ejaculavam em cima das Vítimas.

Então o Legislador entendeu que as penas para esses casos era muito branda e decidiram criar mais um crime sexual, lembrando que a importunação criminal também inclui outros comportamentos, tais como, “mão boba”, beijos roubados e outros.

Perceberam que, nós já tivemos todo tipo de legislação para punir os que praticam crimes de estupros e nenhuma delas fez com que as coisas melhorassem.

Compreenderam que apenas leis mais severas ou ampliação dos crimes, não nos trouxeram a paz que necessitamos para nossos filhos e nossa família, que talvez seja a hora de nós pensarmos seriamente em investimento real em educação, em acabar com essa cultura machista, patriarcal e covarde dessa “sociedade medieval”, em pleno século 21.

De certo que, muitos detalhes da história e da legislação não podem ser incluídos, caso contrário o texto ficaria enorme.

Na minha experiência profissional, como Delegado de Polícia Civil, já vi de quase tudo sobre crimes sexuais. Talvez, no universo de todos os crimes, o estupro seja o crime mais grave e o que mais abala as mulheres, mais até do que a própria morte.

Os crimes sexuais não escolhem raça, crença religiosa ou posição social, o criminoso não tem cara de bandido, muito pelo contrário. Desconfiem de relações tóxicas, já vi casos maridos sendo condenados por terem estuprado suas esposas.

Desconfie da aproximação de pessoas adultas dos nossos filhos, não tenham medo ou vergonha de denunciar o criminoso.

Se possível, nunca ande sozinha, lembre-se o criminoso é uma figura covarde ele só irá atacar uma vítima mais fraca do que ele, ou desprotegida.

Muito obrigado pela paciência e desculpem os erros de meu português ruim.

 

Fabricio Lima Lucindo: Delegado Chefe da Polícia Civil, atualmente a frente da 16º Delegacia Regional de Linhares, também responsável pelas cidade de Sooretama e Rio Bananal.